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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 59/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 59 SRF, DE 26-6-98
(DO-U DE 29-6-98)

IOF
OPERAÇÕES COM OURO
Ativo Financeiro

Proíbe a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao IOF incidente na transmissão de ouro, ativo financeiro, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º – Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3º – Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no artigo 1º e que estiverem pendentes de julgamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.033, de 12-4-90 (Informativo 16/90), através do artigo 1º, inciso II, instituiu a incidência do IOF na transmissão de ouro definido para a legislação como ativo financeiro.

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