LEI 10.543, DE 21-6-2016
(DO-ES DE 22-6-2016)
DÉBITO FISCAL - Dispensa
Estado autoriza o arquivamento das ações de execução fiscal de baixo valor
A referida Lei autoriza os Procuradores do Estado a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 VRTEs, correspondente a R$ 147.695,00 no ano de 2016, desde que observadas as condições especificadas neste Ato.
Foi alterada a Lei 9.747, de 8-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.747, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses:
I - quando a ação de execução fiscal estiver embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial;
II - quando a ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - quando o crédito exeqüendo estiver com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador do Estado analisar a viabilidade da aplicação de outras medidas alternativas extrajudiciais de recuperação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo.”
(NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica também às ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado