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Espírito Santo

Estado dispensa a cobrança judicial e extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa

Lei 10545/2016

22/06/2016 16:01:10

LEI 10.545, DE 21-6-2016
(DO-ES DE 22-6-2016)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Estado dispensa a cobrança judicial  e extrajudicial de débitos de baixo valor
Esta alteração da Lei 9.876, de 12-7-2012, autoriza a Procuradoria Geral do Estado a dispensar a cobrança judicial e extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa cujo valor seja igual ou inferior a 50.000  VRTEs, correspondente a R$ 147.695,00 no ano de 2016.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 9.876, de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada a dispensar:
I - a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12 de março de 2004 (e suas alterações);
II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:
(...)
d) existência de CDA já anteriormente protestada e que não tenha sido quitada pelo devedor/responsável tributário.” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica à Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto ou não de processos judiciais de execução ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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