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Santa Catarina

Oficinas mêcanicas ficam obrigadas a seguir regras básicas

Lei Complementar 565/2016

Esta Lei Complementar se aplica aos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados.

22/06/2016 20:10:14

LEI COMPLEMENTAR 565, DE 21-6-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 22-6-2016)

OFICINA MECÂNICA - Normas - Município de Florianópolis

Oficinas mêcanicas ficam obrigadas a seguir regras básicas
Esta Lei Complementar se aplica aos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 136E a 136N na Lei n. 1224, de 1974, Código de Posturas do Município, com as seguintes redações:
“Art. 136E Ficam estabelecidas normas básicas a serem seguidas pelos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados, no município de Florianópolis.
Art. 136F Para os efeitos desta Lei, consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados qualquer estabelecimento comercial que proceda o conserto ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores.
Art. 136G Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão:
I - manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores, que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de quatrocentas horas ou quarenta horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade; e
II - manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de quatrocentas horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou quarenta horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade.
Parágrafo único. Todos os serviços realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.
Art. 136H Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular, conforme NBR-ABNT 14.624, deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 136I Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte:
I - atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta Lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - certificado de treinamento do mecânico, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva e/ou pela fábrica ou distribuidor do produto; e
III - certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no art. 136F desta Lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva.
Parágrafo único. O órgão municipal competente manterá o necessário registro e coordenará o treinamento de fiscalização junto ao poder público dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, assim como prestará serviços de mediação entre o consumidor e a empresa.
Art. 136J O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades penais, cíveis e administrativas cabíveis, às seguintes sanções:
I - na hipótese de violação do item I do art. 136I, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - na hipótese de violação do item II do art. 136I, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - na hipótese de violação do item III do art. 136I, caberá a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
IV - na hipótese de reincidência caberá aplicação de multa no valor correspondente ao dobro do valor da sanção que tiver sido anteriormente aplicada, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 136K São competentes para elaborar os autos da infração para imposição de multas por infrações ao disposto nesta Lei os fiscais da Secretaria Executiva de Serviços Públicos, no exercício das atividades de preservação da ordem pública, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei e após treinamento citado no parágrafo único do art. 136I.
Art. 136L A receita arrecada com a cobrança das multas de que trata esta Lei será aplicada, exclusivamente, na melhoria das condições dos órgãos de segurança pública do Município, bem como em programas destinados a esclarecer e educar a população acerca dos seus direitos de consumidor de bens e serviços.
Art. 136M A obrigatoriedade de adequação desta Lei pelas oficinas e assemelhados se dará a partir da sua publicação, sujeitando-se às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ao seu descumprimento.
Art. 136N As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Executiva de Serviços Públicos, vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Florianópolis.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Erádio Manoel
Gonçalves-Presidente

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