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Rio de Janeiro

Regulamentado o serviço de mototáxi

Decreto 41870/2016

22/06/2016 10:28:39

DECRETO 41.870, DE 21-6-2016
(DO-MRJ DE 22-6-2016)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Mototáxi – Município do Rio de Janeiro

Regulamentado o serviço de mototáxi
Este Ato autoriza o serviço de transporte de passageiros por motocicleta, com o objetivo de incorporar ao sistema público de transporte o serviço de mototáxi, principalmente em comunidades em que é difícil o acesso por outros meios de transporte.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da administração em regular e criar condições seguras e com conforto para os usuários do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar o serviço de mototáxi ao sistema público de transporte, principalmente, em comunidades onde há a dificuldade de acesso por outros meios de transporte;
CONSIDERANDO a Lei Federal 12.009 de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas;
CONSIDERANDO o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN 350 de 14 de junho de 2010 e 356 de 02 de agosto de 2010;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§1º - Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§2º - Os operadores do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicletas – Mototáxi que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pelo presente Decreto, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei 12.009/2009 e demais normas aplicáveis.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente, onde compatível com as disposições do presente Decreto e com a natureza do Serviço de Transporte de Passageiros por motocicletas, a regulamentação e o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.  
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
a) ter completado 21 (vinte e um) anos;
b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”;
c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
e) usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
f) documento de Identidade – RG;
g) Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
h) estar em dia com a obrigação eleitoral;
i) comprovante de residência recente;
j) Certidões Negativas Criminais do 1º ao 4º ofício, renováveis a cada 05 (cinco) anos;
Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
a) Motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;
b) dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do Contran, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
c) dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do Contran;
d) a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
e) seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000 e R$5.000, respectivamente.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º A autorização será vinculada a um único local da cidade (ponto de mototáxi), onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
a) Requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
b) CNPJ da cooperativa/associação;
c) Ata da assembleia de constituição;
d) Estatuto Social;
e) Lista dos Cooperados/Associados;
f) Local do ponto de mototáxi;
§1º Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
§2º A Secretaria de Ordem Pública, Subprefeituras e CET-Rio deverão ser ouvidas para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com as documentações descritas nos artigos 4º e 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

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