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Ceará concede isenção do ICMS para operações com Guindaste

Decreto 31973/2016

23/06/2016 10:38:47

DECRETO 31.973, DE 22-6-2016
(DO-CE DE 21-6-2016) 
 
ISENÇÃO – Concessão

Ceará concede isenção do ICMS para operações com Guindaste
O referido Decreto concede isenção do ICMS para operação de importação de Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 metros  e abaixo da doca, de no mínimo 15 metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 toneladas, classificado no código 8426.30.00 da NCM/SH, para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art.88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 18/12, que autoriza ao Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ou relacionados com a implantação e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), neste Estado, CONSIDERANDO que a utilização de guindaste de grande porte por empresa operadora portuária dá maior velocidade aos containers transportados, facilitando as operações do Terminal Portuário do Pecém, notadamente as da CSP, DECRETA:
Art.1º Fica isenta do ICMS a operação de importação do exterior de Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15 (quinze) metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta) toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa operadora portuária para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa operadora portuária;
II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de operacionalização, modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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