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Alterada regra para informação da venda de energia elétrica

Ato Cotepe/ICMS 9/2016

24/06/2016 10:53:17

ATO 9 COTEPE/ICMS, DE 21-6-2016
(DO-U DE 24-6-2016)
ENERGIA ELÉTRICA – Obrigações Acessórias

Alterada regra para informação da venda de energia elétrica
Este Ato altera o Ato 31 Cotepe/ICMS, de 11-6-2012, que dispõe sobre o envio de relatório aos fiscos estaduais pela CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  e pelo NOS - Operador Nacional do Sistema.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF, resolveu:
 
Art. 1º Os seguintes incisos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o inciso I:
 
“I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;”;
 
II – o inciso II:
 
“IV – à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;”.
 
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, com a seguinte redação:
 
“Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:
 
I – em relação ao inciso I:
 
a) o CNPJ do comprador;
b) a sigla do comprador;
c) a razão social do comprador;
d) a classe do comprador;
e) o CNPJ do vendedor;
f) a sigla do vendedor;
g) a razão social do vendedor;     
h) a classe do vendedor;
i) o tipo de contrato;
j) o número do contrato;
k) o código de referência do contrato;
l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;
m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;
n) a quantidade de energia restante, em MWh;
o) o número do contrato originário;
 
II – em relação ao inciso IV:
 
a) o CNPJ do agente;
b) a razão social do agente proprietário;
c) a sigla do perfil do agente;
d) a classe do agente proprietário;
e) o código da parcela de ativo;
f) os pontos de consumo;
g) o percentual de propriedade;
h) o CNPJ da carga;
i) o logradouro, número e bairro da carga;
j) o município da carga;
k) a unidade federada da carga;
l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;
m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;
n) o código do ativo;
o) a participação, em %;
p) a carga medida, em MWh.”.
 
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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