ATO 9 COTEPE/ICMS, DE 21-6-2016
(DO-U DE 24-6-2016)
ENERGIA ELÉTRICA – Obrigações Acessórias
Alterada regra para informação da venda de energia elétrica
Este Ato altera o Ato 31 Cotepe/ICMS, de 11-6-2012, que dispõe sobre o envio de relatório aos fiscos estaduais pela CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelo NOS - Operador Nacional do Sistema.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os seguintes incisos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso I: “I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;”; II – o inciso II: “IV – à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;”. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações: I – em relação ao inciso I: a) o CNPJ do comprador;b) a sigla do comprador;c) a razão social do comprador;d) a classe do comprador;e) o CNPJ do vendedor;f) a sigla do vendedor;g) a razão social do vendedor; h) a classe do vendedor;i) o tipo de contrato;j) o número do contrato;k) o código de referência do contrato;l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;n) a quantidade de energia restante, em MWh;o) o número do contrato originário; II – em relação ao inciso IV: a) o CNPJ do agente;b) a razão social do agente proprietário;c) a sigla do perfil do agente;d) a classe do agente proprietário;e) o código da parcela de ativo;f) os pontos de consumo;g) o percentual de propriedade;h) o CNPJ da carga;i) o logradouro, número e bairro da carga;j) o município da carga;k) a unidade federada da carga;l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;n) o código do ativo;o) a participação, em %;p) a carga medida, em MWh.”. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA