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Confaz esclarece sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com sucata

Convênio ICMS 51/2016

24/06/2016 11:42:54

CONVÊNIO ICMS 51, DE 23-6-2016
(DO-U DE 24-6-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sucata

Confaz esclarece sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com sucata
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 264ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira O inciso II do §4º e o §5º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/16, de 03 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
 
§5º. O disposto no inciso II do §4º fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.
 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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