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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 68/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 68 DNRC, DE 23-6-98
(DO-U DE 25-6-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Declaração de Firma Mercantil Individual

Aprova o modelo do formulário “Declaração de Firma Mercantil Individual”, a ser utilizado nos pedidos de arquivamento de atos dessas firmas, nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 34, inciso III e artigo 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
Considerando a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo “DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL”, em anexo, destinado à prática de atos de firma mercantil individual, nele relacionados, nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE).
Art. 2º – Os pedidos de arquivamento de atos das firmas mercantis individuais, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a Declaração de Firma Mercantil Individual, preenchida em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo titular.
§ 1º – A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil, fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.
§ 2º – A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.
§ 3º – No Distrito Federal, a Declaração de Firma Mercantil Individual será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 4º – Após a entrada em vigor das portarias referidas nos §§ 1º e 2º, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no § 3º, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo Declaração de Firma Individual aprovado pela Instrução Normativa nº 26, de 7 de novembro de 1989 e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.
Art. 3º – A Declaração de Firma Mercantil Individual será impressa na cor azul rei (referência Cromos B2196 ou similar), em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210 mm x 297 mm (A4).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Hailé José Kaufmann)

NOTA: Deixamos de reproduzir o novo modelo do formulário “Declaração de Firma Mercantil Individual”, ora aprovado, uma vez que o mesmo poderá ser obtido nas papelarias especializadas.

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