x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 67/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 DNRC, DE 23-6-98
(DO-U DE 25-6-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Ficha de Cadastro Nacional

Aprova o novo modelo do formulário “Ficha de Cadastro Nacional”, a ser utilizado nos pedidos de arquivamento de atos das sociedades mercantis e cooperativas.
Revogação das Instruções Normativas DNRC 39, de 24-4-91 (Informativo 17/91) e 63, de 2-6-97 (Informativo 24/97).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 34, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de atualizar, complementar e uniformizar o instrumento de coleta de dados destinados à formação e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE);
Considerando a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo “Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), em anexo, destinado a coleta de dados referentes a atos de sociedades mercantis e cooperativas.
Art. 2º – Os pedidos de arquivamento de atos das sociedades mercantis e cooperativas, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a FCN, preenchida em uma via.
§ 1º – A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil (SIARCO), fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.
§ 2º – A Junta Comercial, não compreendida no § 1º, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.
§ 3º – No Distrito Federal, a FCN será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 4º – Após a entrada em vigor das portarias referidas nos § 1º e 2º, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no § 3º, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo de Ficha de Cadastro Nacional de Empresas aprovado pela Instrução Normativa nº 39, de 24 de abril de 1991 e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 2 de junho de 1997.
§ 5º – As Juntas Comerciais poderão adotar mídia magnética para apresentação da FCN, de uso facultativo pelas empresas, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 3º – A Ficha de Cadastro Nacional de Empresa (FCN) será impressa na cor sépia canela (referência Cromos G8600 ou similar), em papel apergaminhado 75 g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A-4).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 39, de 24 de abril de 1991 e 63, de 2 de junho de 1997. (Hailé José Kaufmann)

Nota: Deixamos de reproduzir o novo modelo do formulário “Ficha de Cadastro Nacional”, ora aprovado, uma vez que o mesmo poderá ser obtido nas papelarias especializadas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.