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Legislação Comercial

Instrução CVM 350/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS – CVM
Mercado de Títulos ou Contratos
de Investimento Coletivo

A Instrução 350 CVM, de 3-4-2001, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 5-4-2001, modifica as normas que disciplinam o registro de distribuição pública de títulos ou contratos de investimento coletivo.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que quando o valor atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria e a emitir, inclusive os pendentes de registro, superar a quantia de R$ 10.000.000,00, além de prestar garantia, a emissora deverá estar registrada como companhia aberta.
As companhias emissoras de títulos ou contratos de investimento coletivo que já tenham obtido registro de emissão junto à CVM, ou cujos pedidos de registro de emissão estejam pendentes na data de entrada em vigor desta Instrução (5-4-2001), terão o prazo de 90 dias para requerer o registro de companhia aberta nas condições previstas anteriormente.
As normas ora estabelecidas aplicam-se a todos os pedidos de registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo protocolados na CVM e ainda não deferidos.
A Instrução 350 CVM/2001 acrescenta os artigos 12-A, 14-A, 14-B e 14-C e altera os artigos 3º, 5º, 11, 14 e 18 da Instrução 296 CVM, de 18-12-98 (Informativo 52/98).

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