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Legislação Comercial

Resolução CFC 900/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 900 CFC, DE 22-3-2001
(DO-U DE 3-4-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Princípios Fundamentais

Normas relativas à aplicação do “Princípio da Atualização Monetária”.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o “Princípio da Atualização Monetária”, conforme o caput do artigo 8º da Resolução CFC nº 750/83, obriga a que “Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais”;
Considerando que a atualização objetiva que “... permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido”, segundo o inciso II do parágrafo único do artigo 8º da dita Resolução;
Considerando que a aplicação do Princípio, não está atrelada a qualquer parâmetro em termos de nível inflacionário;
Considerando que os padrões internacionais de Contabilidade somente requerem a atualização monetária, quando a taxa acumulada de inflação no triênio se aproxima ou exceda a 100%;
Considerando que a partir da implantação do Plano Real a economia e a moeda brasileira vem apresentando estabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – A aplicação do “Princípio da Atualização Monetária” é compulsória quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais.
Parágrafo único – A inflação acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, por sua aceitação geral e reconhecimento por organismos nacionais e internacionais;
Art. 2º – A aplicação compulsória do “Princípio da Atualização Monetária” deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis;
Art. 3º – Quando a taxa inflacionária acumulada no triênio for inferior a 100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá ocorrer em demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
§ 1º – No caso da existência das ditas demonstrações complementares, a atualização deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindo a indicação da taxa inflacionária empregada.
§ 2º – A atualização Monetária, neste caso, não originará nenhum registro contábil.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

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