RESOLUÇÃO 4.902 SF, DE 24-6-2016
(DO-MG DE 25-6-2016)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL
DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – Prazo
Fazenda altera regras relativas ao recolhimento da taxa de incêndio
Esta modificação na Resolução 4.886 SF, de 27-4-2016, prorroga o prazo de recolhimento para os contribuintes que tenham protocolizado pedido de alteração de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 10 da Resolução nº 4.886, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos.
.......................” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda