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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à isenção e crédito presumido

Decreto 757/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a isenção na saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, bem como o crédito presumido nas operações que especifica.

27/06/2016 10:09:00

DECRETO 757, DE 23-6-2016
(DO-SC DE 24-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à isenção e crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a isenção na saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, bem como o crédito presumido nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................................
.................................................................................................................
XLVI - a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio 51/99 e 168/15);
..................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................
........................................................................................................
XIV -  de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênios ICMS 51/99 e 168/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ................................................................................
.............................................................................................
§ 30. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
............................................................................................
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
........................................................................................
§ 41. ..................................................................................
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.............................................................................................
§ 43. ....................................................................................
.............................................................................................
II - ........................................................................................
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. .......................................................................
....................................................................................
§ 27. ...........................................................................
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.......................................................................................
§ 29. ...............................................................................
.......................................................................................
II - .................................................................................
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
.................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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