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Santa Catarina

RICMS é alterado com relação à DeSTDA e serviços de comunicação

Decreto 758/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA, bem como a emissão de documentos fiscais pelos prestadores de serviços de comunicação.

27/06/2016 10:17:05

DECRETO 758, DE 23-6-2016
(DO-SC DE 24-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado com relação à DeSTDA e serviços de comunicação
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA, bem como a emissão de documentos fiscais pelos prestadores de serviços de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9056/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.706 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º O prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a julho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16).
§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8° deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ALTERAÇÃO 3.707 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses:
I - para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS nº 177/2013); ou
II - quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviço de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinquenta mil).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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