LEI 10.474, DE 9-6-2016
(DO-Fortaleza DE 21-6-2016)
ALIMENTO - Comercialização
Fortaleza regulamenta a comercialização de alimentos em food truck
Este Ato dispõe sobre a comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante denominados food truck, food bike e food cart. Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis. Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o exercício das atividades de “food truck”, “food bike” e “food cart” no município de Fortaleza.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — “food truck”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
II — “food bike”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
III — “food cart”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo de propulsão humana, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo Único - A atividade de “food truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou por estes rebocados, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 3º - Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 4º - Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
Art. 5º - Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações:
I — nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II — data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III — registro no órgão competente, caso exigido por lei.
Art. 6º - Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 7º - O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
I — no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;
II — caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
Art. 8º - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 9º - O exercício das atividades regulamentadas por esta Lei obedecerá aos seguintes requisitos:
I — a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II — a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III — compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo.
Art. 10 - A autorização para o funcionamento dos “food trucks”, “food bikes” e “food carts” será concedida pela Secretaria Regional competente.
Art. 11 – A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.