RICMS é alterado para dispor sobre crédito presumido para indústrias lanifícias
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre as condições para concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas para exportação de “tops” de lã, fios acrílicos e fios de lã, com efeitos desde 1-1-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.729 – No art. 32 do Livro I, as notas 02 e 03 do “caput” do inciso XIV passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada:
a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017;
b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018.
NOTA 03 – Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016. (José Ivo Sartori – Governador do Estado)