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Legislação Comercial

Instrução CVM 351/2001

04/06/2005 20:09:33

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INSTRUÇÃO 351 CVM, DE 24-4-2001
(DO-U DE 26-4-2001)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Informações Periódicas

Modifica as normas que disciplinam o envio de informações periódicas
à Comissão de Valores Mobiliários pelas companhias abertas.
Altera o artigo 16, da Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O artigo 16, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................................
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea “a” deste inciso.
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
..........................................................................................................................................................................................
IV – formulário de Informações Anuais (IAN):
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea “a” deste inciso.
...........................................................................................................................................................................................
§ 7º – O formulário de Informações Anuais (IAN), deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados da data da ocorrência do fato.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osório de Almeida Filho)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO 202 CVM, DE 6-12-93 (INFORMATIVO 50/93)
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos casos especificados:
........................................................................................................................................................................................ ”

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