x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -32 2143/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
Normas
LOTERIAS
Exploração
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Qualificação
PUBLICIDADE
Distribuição Gratuita de Prêmios

A Medida Provisória 2.143-32, de 2-5-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 3-5-2001, em substituição à Medida Provisória 2.143-31, de 2-4-2001 (Informativo 14/2001), reedita, sem alterações, as normas que transferem, para o Ministério da Fazenda, as seguintes competências atribuídas ao Ministério da Justiça, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional (CMN):
a) autorizar operações de:
– distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
– Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, cujo objetivo seja a aquisição de bens de qualquer natureza;
– venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
– venda ou promessa de venda de direito, inclusive quotas de propriedades de entidades civis, tais como hospital, motel, hotel, clube, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
– venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações, mediante sorteio;
– qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
b) autorizar às entidades promotoras de corridas de cavalo com exploração de apostas extraírem sweepstakes e outras modalidades de loteria; e
c) autorizar a exploração do serviço de loterias.

A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades relacionadas na letra “a’’, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos casos em que a Caixa ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades relacionadas na letra “a’’ serão analisadas e decididas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de 12 meses.
Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), sendo as suas atribuições transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de
bingo para a Caixa Econômica Federal.
Em razão do disposto anteriormente, o artigo 59 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.”
O caput e o § 1º do artigo 18 da Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99), passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 – As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º – Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.”

O referido ato acrescenta os artigos 6º-A, 14-A, 14-B, 14-C, 22-A, 24-A, 24-B, 25-A, 28-A, 28-B, 29-A, 37-A, 43-A e 48-A, altera os artigos 1º a 7º, 11, 13 a 19, 27 a 29, 32, 37, 40, 42 a 45, 48 a 50, 56 e 61, e revoga os §§ 3º e 4º do artigo 7º, os artigos 9º e 10, os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 14, a alínea ‘’b’’ do inciso V e o parágrafo único do artigo 18, os artigos 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98), e revoga os artigos 17 e 18 da Lei 9.984, de 17-7-2000 (Informativo 29/2000).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.