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Legislação Comercial

Portaria SRF 410/2001

04/06/2005 20:09:33

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PORTARIA 410 SRF, DE 18-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)
– c/Republ. no D. Oficial de 25-4-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento

Disciplina o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em
ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta corrente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento de tributos e contribuições federais poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente bancária, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF), em ambiente Internet.
§ 1º – O aplicativo que possibilita o pagamento de que trata o caput deste artigo pode ser acessado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º – O sujeito passivo poderá acessar o aplicativo de que trata esta Portaria, por ocasião da transmissão eletrônica de declarações com tributo ou contribuição a pagar.
Art. 2º – Na opção referente a pagamento e agendamento de tributos e contribuições federais, constante na página da SRF na Internet, o sujeito passivo, após fornecer as informações solicitadas pelo aplicativo, será direcionado para o Internet Banking do banco escolhido.
§ 1º – No ambiente do Internet Banking do banco escolhido, o sujeito passivo deverá autorizar o débito correspondente em sua conta corrente bancária, fornecendo os dados referentes a agência e conta corrente, bem assim senha ou quaisquer outros dados solicitados pela instituição financeira.
§ 2º – A SRF não terá acesso aos dados fornecidos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º – Confirmada pelo banco a realização do débito, o sujeito passivo será redirecionado à página da SRF na Internet para obter o comprovante de pagamento, observado os modelos constantes do Anexo I.
Parágrafo único – Caso o comprovante de pagamento não tenha sido impresso no momento da realização da operação, o mesmo poderá ser obtido posteriormente na página da SRF na Internet.
Art. 4º – O aplicativo de que trata o artigo 1º, dependendo do banco autorizado a operar, possibilita o sujeito passivo agendar pagamento para data futura, ficando esta limitada à data de vencimento do tributo ou contribuição.
§ 1º – Após a operação de agendamento, o sujeito passivo poderá obter o respectivo comprovante de agendamento, conforme modelos constantes do Anexo II.
§ 2º – O banco no qual tenha sido agendado o pagamento deverá registrar as informações respectivas no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data agendada.
§ 3º – Caso o valor agendado seja passível de incidência de encargos, a SRF enviará ao banco, no primeiro dia útil de cada mês, arquivo contendo o valor atualizado a ser debitado.
§ 4º – O agendamento somente poderá ser cancelado pelo sujeito passivo por meio da utilização do aplicativo de que trata o caput deste artigo, que fornecerá comprovante da transação realizada, conforme modelos constantes do Anexo III.
Art. 5º – Os comprovantes de pagamento, de agendamento e de cancelamento de agendamento estarão disponíveis, no aplicativo de que trata o artigo 1º, por cinco anos a contar da data da realização da transação.
Art. 6º – O banco integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF), para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, deverá dispor no Internet Banking de aplicação específica, homologada pela SRF por ato declaratório executivo conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistema de Informação.
§ 1º – Após homologada a aplicação específica de que trata este artigo, o banco integrante da RARF deverá celebrar contrato ou termo aditivo ao contrato vigente de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a SRF, devendo constar expressamente a concordância com todas as normas em vigor sobre essa modalidade de arrecadação.
§ 2º – Para fins do disposto nesta Portaria, o banco integrante da RARF poderá operar com pagamento e agendamento, de que tratam os artigos 1º e 4º, respectivamente, ou apenas na opção pagamento.
Art. 7º – O banco integrante da RARF autorizado a operar na modalidade de que trata esta Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
Parágrafo único – Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, de que trata o inciso II do artigo 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 8º – Após a confirmação da realização da operação de que trata o artigo 3º, o banco não poderá promover o cancelamento do débito, devendo recolher o correspondente valor à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º – A SRF fará a correspondente cobrança junto ao banco, utilizando-se da cópia da mensagem de débito recebida eletronicamente no momento da operação de que trata o artigo 3º, caso o mesmo tenha realizado a operação de débito e não tenha recolhido o valor à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 10 – O banco que descumprir as normas de que trata esta Portaria deverá ser desligado dessa modalidade de arrecadação pelo Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 11 – As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)





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