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Pernambuco

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Lei 15853/2016

Foi introduzida modificação na Lei 14.277, de 25-3-2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, relativamente ao percentual do referido crédito presumido.

30/06/2016 09:11:16

LEI 15.853, DE 29-6-2016
(DO-PE DE 30-6-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Aprovada Lei que concede crédito presumido do ICMS
Foi introduzida modificação na Lei 14.277, de 25-3-2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, relativamente ao percentual do referido crédito presumido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo:
I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 20 15 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (AC)
Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2016, fica revogada a Lei nº 14.358, de 18 de julho de 2011, que estabelece parâmetros à concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na Lei nº 14.277, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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