PORTARIA 69 CAT, DE 28-6-2016
(DO-SP DE 30-6-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto da Indústria Alimentícia
Alteradas as normas da substituição tributária nas operações com ovos de páscoa de chocolate
Este Ato prorroga até 31-12-2016, a utilização do IVA-ST de 42,65% para a formação da base de cálculo da substituição tributária nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.
FIca alterada a Portaria 2 CAT, de 4-1-2016.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 02/16, de 04-01-2016:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-12-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-01-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-STA.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 30-09-2016, a entrega do levantamento de preços;“
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2017.“ (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.