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Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 15855/2016

Foi introduzida, com efeitos a partir de 1-7-2016, modificação na Lei 15.723, de 9-3-2016, que reduz a base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

30/06/2016 13:48:09

LEI 15.855, DE 29-6-2016
(DO-PE DE 30-6-2016)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Governo dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação
Foi introduzida, com efeitos a partir de 1-7-2016, modificação na Lei 15.723, de 9-3-2016, que reduz a base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
......................................................................................................................................................................................
IV - em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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