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IPI/Importação e Exportação

RFB promove ajustes no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Instrução Normativa RFB 1653/2016

30/06/2016 09:49:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.653 RFB, DE 28-6-2016
(DO-U DE 30-6-2016)
OPERADOR LOGÍSTICO – Certificação

RFB promove ajustes no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Este Ato que altera a Instrução Normativa 1.598 RFB, de 9-12-2015, estabelece que:
-    o Programa somente se aplica para o importador e exportador OEA nas operações em que eles atuem preponderantemente por conta própria;
-    o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno, que atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, poderá obter a certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA; e
-    o processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 13, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
......................................................................................." (NR)
"Art. 13 ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse.
......................................................................................." (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23.
......................................................................................." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
......................................................................................." (NR)
"Art. 32. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18." (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Das Disposições Preliminares
......................................................................................." (NR)

Art. 3º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:
"Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.
......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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