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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para a realização de fiscalização no âmbito da Sefaz

Decreto 45697/2016

30/06/2016 09:59:29

DECRETO 45.697, DE 29-6-2016
(DO-RJ DE 30-6-2016)
FISCALIZAÇÃO – Procedimentos

Estabelecidas normas para a realização de fiscalização no âmbito da Sefaz
Este Ato estabelece procedimentos de padronização das ações de fiscalização, com objetivo de reduzir o tempo de duração, bem como tornar mais eficiente, com a abrangência de um número maior de contribuintes.
Desta forma, serão priorizados os dados relativos aos exercícios mais próximos ao corrente ano, em virtude da disponibilização de dados de forma eletrônica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/69/2016,
CONSIDERANDO:
- a escassez de recursos por que passa o Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de se priorizar a alocação de recursos, buscando-se a eficiência no trabalho de fiscalização a ser desenvolvido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;
- a necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da seleção de contribuintes que sofrerão procedimentos fiscais;
- a busca de uma maior eficiência na atividade fiscal e recuperação dos créditos não pagos, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que as infrações à legislação tributária serão identificadas mais rapidamente, possibilitando uma resposta pronta e ágil do poder público para aqueles que descumprem as normas vigentes, possibilitando, desta forma, que o tempo de duração de uma ação fiscal seja menor e mais eficiente com a abrangência de um universo maior de contribuintes com suas atividades auditadas;
- o objetivo de priorizar a análise dos exercícios mais próximos ao corrente ano, por conta da existência de um maior número de dados à disposição dos Auditores Fiscais, de forma eletrônica, principalmente com a implantação da Escrituração Fiscal Digital- EFD, bem como com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, que se tornou obrigatória há pouco menos de dois anos,
DECRETA:

Art. 1º - Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de recursos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os seguintes critérios de alocação:
I - para o ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015;
II - para o ano de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016;
III - para o ano de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017;
IV - para o ano de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2018.

Art. 3º - Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - O titular da repartição fazendária, mediante comunicação circunstanciada do Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento da atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios de programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente Decreto.
§ 3º - O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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