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Espírito Santo

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para operações com carne e derivados

Decreto -R 3991/2016

30/06/2016 09:59:38

DECRETO 3.991-R, DE 29-6-2016
(DO-ES DE 30-6-2016)
- C/Retificação no DO-ES de 1-7-2016 
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para operações com carne e derivados
Este Ato promove diversas alterações no Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES, dentre as quais destacamos:
– a redução da base de cálculo para operações com enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
– o crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no Estado que opere com produtos especificados.
Este Ato também altera a relação dos produtos e suas respectivas MVAs para cálculo da substituição tributária nas operações com carnes e derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXXI - [...]
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[…]
Art. 107. […]
XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7º:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[...]
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
[…]
Art. 194. [...]
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o
seguinte:
[…]
Art. 265. […]
XXXI - [...]
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[…]
” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.190, com a seguinte redação:
“Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso 
II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”;
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3986-R, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016.
Art. 4º Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - respondendo




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