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Legislação Comercial

Medida Provisória -19 2091/2001

04/06/2005 20:09:33

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.091-19, DE 19-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Anuidades

Modifica as normas que disciplinam o cálculo das anuidades escolares,
em substituição à Medida Provisória 2.091-18, de 22-3-2001 (Informativo 12/2001).
Altera os artigos 1º e 6º da Lei nº 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º :
“§ 3º – Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º – A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º – O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º , 3º e 4º:
“§ 1º – O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” (NR)
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.091-18, de 22 de março de 2001.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Parente)

NOTA: O texto da Medida Provisória 2.091-19/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.091-18/2001.

REMISSÃO: LEI 9.870, DE 23-11-99 (Informativo 47/99)
“Art. 1º – O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º – O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
..........................................................................................................................................................................................”

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