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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 64/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS

A Resolução 64 ANS-DC, de 10-4-2001, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1-E, de 16-4-2001, estabelece normas para o envio à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de informações relativas à assistência à saúde prestada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Segundo o referido ato, o fluxo de informações médicas relativas à assistência prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde deverá ficar sob a responsabilidade de profissional médico, especialmente designado para este fim pelas operadoras, com a finalidade de preservar o sigilo nos casos previstos na legislação em vigor. O profissional responsável será considerado como Coordenador Médico de Informações em Saúde.
A indicação do Coordenador, ou sua substituição, deverá ser comunicada à ANS por carta protocolizada no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de designação, com as seguintes informações:
a) nome completo;
b) natureza do vínculo do Coordenador Médico com a operadora;
c) nº de registro no Conselho Regional de Medicina; e
d) endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail).
As operadoras deverão providenciar a designação formal de seu Coordenador Médico de Informações em Saúde no prazo máximo de 60 dias, contados a partir de 16-4-2001.
A Resolução 64 ANS-DC estabelece ainda que os contratos de planos de assistência à saúde firmados por operadoras com pessoas jurídicas deverão conter cláusula de observação da legislação relativa ao sigilo médico.

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