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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 66/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações

A Resolução 66 ANS-DC, de 3-5-2001, publicada na página 95 do DO-U, Seção 1-E, de 4-5-2001, estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2001 e abril de 2002.
De acordo com o referido ato, por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de 12 meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinadas que sejam integralmente financiados pela contraprestação dos seus beneficiários.
A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e o número do processo da ANS que autorizou o reajuste aplicado.
O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período mencionado anteriormente será de 8,71%.
Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária mensal.
Os reajustes dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações são pagas pelos beneficiários diretamente à operadora, deverão ser protocolados na ANS, com antecedência mínima de 30 dias do envio dos boletos de cobrança.
Os reajustes dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverão ser protocolados na ANS em até 30 dias após a sua aplicação.
Fica previamente autorizado o reajuste do valor da contraprestação dos beneficiários com mais de 60 anos de idade em planos coletivos, no mesmo percentual das demais faixas etárias, desde que feitos  os comunicados mencionados anteriormente, não se aplicando essa regra aos casos de variação  do valor em razão de mudança de faixa etária.

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