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Paraná

Estado concede regime especial de atribuição de contribuinte substituto

Decreto 4434/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos estabelecimento atacadista, centro de distribuição, inclusive de varejista - e-commer

01/07/2016 07:36:02

DECRETO 4.434, DE 29-6-2016
(DO-PR DE 30-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo concede regime especial de atribuição de contribuinte substituto
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos estabelecimento atacadista, centro de distribuição, inclusive de varejista e e-commerce.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.138.901-7,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 976ª O art. 12-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-B Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXIV a XXXVII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - exclusivamente no e-commerce.
§ 1.º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, exceto para combustíveis, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito.
§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.”.
Art. 2.º Os regimes especiais concedidos com base no art. 12-B do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em data anterior à da publicação deste Decreto, observarão o prazo de vigência neles previstos.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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