LEI 16.043, DE 28-6-2016
(DO-CE DE 30-6-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Concessionárias terão que informar sobre as isenções tributárias para clientes com deficiência
As concessionárias de veículos localizadas no Estado ficam obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos clientes sobre as isenções tributárias previstas para as pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
O descumprimento sujeitará o infrator advertência e em caso de reincidência, multa no valor de 100 UFIRCEs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam as concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos clientes as isenções tributárias legais às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor, portador de deficiência ou moléstia grave tem direito à isenção tributária previstos em Lei.”
Art.2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCEs, sem prejuízo das sanções previstas nas respectivas leis de isenção.
Art.3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art.4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ