RESOLUÇÃO 210 TST, DE 27-6-2016
(DeJT DE 30-6-2016)
SÚMULAS – Alteração
TST altera e cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
O referido Ato altera a redação da Súmula 383 e da Orientação Jurisprudencial 237 da SBDI-1 – Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, bem como cancela a Súmula 164 e Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da SBDI-1.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres,RESOLVEArt. 1º Alterar a redação da Súmula nº 383,nos seguintes termos:RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,nos seguintes termos:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)I – O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Precedentes
Item I
ERR 276598/1996 Min. Wagner PimentaDJ 28.09.2001 Decisão unânimeERR 325272/1996 Min. Rider de BritoDJ 10.08.2001 Decisão unânimeROAR 501400/1998 Juiz Conv. Márcio do ValleDJ 09.02.2001 Decisão por maioriaROMS 153759/1994, Ac. 3246/1997 Min. Francisco FaustoDJ 19.09.1997 Decisão unânimeROAR 172536/1995, Ac. 281/1997 Min. Luciano de CastilhoDJ 25.04.1997 Decisão unânimeRR 494316/1998, 2ª T – Juiz Conv. Alberto L. BrescianiDJ 14.05.2001 Decisão unânimeRR 351954/1997, 3ª T Min. Carlos A. Reis de PaulaDJ 17.03.2000 Decisão unânimeRR 443428/1998, 4ª T Min. Milton de Moura FrançaDJ 24.05.2001 Decisão unânime
Item II
ERR 707131/2000 Min. João Oreste DalazenDJ 16.04.2004 Decisão unânimeERR 627006/2000 Min. Maria Cristina PeduzziDJ 13.02.2004 Decisão unânimeERR 441421/1998 Min. Luciano de CastilhoDJ 10.10.2003 Decisão unânimeERR 535204/1999 Min. Milton de Moura FrançaDJ 13.06.2003 Decisão unânimeERR 503198/1998 Min. Milton de Moura FrançaDJ 13.06.2003 Decisão unânimeERR 484002/1998 Min. Milton de Moura FrançaDJ 13.06.2003 Decisão unânime
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 164 e as Orientações Jurisprudenciais nos 338 e 331 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho