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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre benefício fiscal nas saídas de programa de computador

Decreto 53121/2016

01/07/2016 10:57:47

DECRETO 53.121, DE 29-6-2016
(DO-RS DE 30-6-2016)

REGULAMENTO – Alteração

RS dispõe sobre benefício fiscal nas saídas de 
“softwares”, programas, jogos eletrônicos e outros
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, adia para 1-10-2016 o início da vigência 
da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com “softwares”, programas, 
jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, bem como concede 
isenção do ICMS, no período de 1-6 a 30-9-2016, nas saídas dos referidos programas.
A partir de 1-10-2016, as operações especificadas deixam de ser  
isentas e passam a ser tributadas com redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4735 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados.
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais."
ALTERAÇÃO Nº 4736 - No art. 9º do Livro I, o inciso XXXI:
a) fica revigorado com a redação dada pela alteração nº 1543, contida no Decreto nº 42.219, de 16/04/03;
b) fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2016.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4735 e 4736, "a", a 1º de junho de 2016, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4736, "b", a partir de 1º de outubro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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