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Ceará

Estado concede isenção na importação de equipamento para construção do Sistema de Trens Metropolitanos

Decreto 31982/2016

01/07/2016 11:22:06

DECRETO 31.982, DE 30-6-2016
(DO-CE DE 30-6-2016) 

ISENÇÃO – Concessão

Concedida isenção de ICMS para importação de equipamento para o Sistema de Trens Metropolitanos
O referido ato que altera o Decreto 24.569, de 31-7-97, concede isenção na importação de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o EXIMBANK.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos23/1999 e 04/2009, celebrados, respectivamente, na 93ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, e na 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO
a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, em razão dos atos celebrados no CONFAZ, DECRETA:
Art.1.º Ficam acrescidos os incisos XCII e XCIII ao art.6º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação: 
“Art.6º (...)
(...)
XCII - importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o EXIMBANK;
XCIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.
(...) ” (NR)
Art.2.º O disposto nos incisos XCII e XCIII do art.6º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentados por este Decreto, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas, como também não se aplica aos créditos tributários já constituídos.
Art.3º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso XCII do art.6º do Decreto nº24.569, de 1997, desde a data da publicação do Decreto nº25.476, de 9 de junho de 1999, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 23/1999;
II - em relação ao inciso XCIII do art.6º do Decreto nº24.569, de 1997, desde a data da publicação do Decreto nº29.886, de 31 de agosto de 2009, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 04/2009.
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Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


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