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Ceará

CE dispõe sobre o tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de comunicação

Decreto 31983/2016

01/07/2016 11:23:23

DECRETO 31.983, DE 30-6-2016
(DO-CE DE 30-6-2016) 

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Regime Especial

Ceará dispõe sobre o tratamento diferenciado para o ICMS dos serviços de comunicação
Esta alteração do Decreto 30.512, de 25-4-2011, determina que o imposto a ser recolhido será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual de 22,4% sobre o valor da prestação do serviço de comunicação, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, observada a parcela do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº30.512, de 25 de
abril de 2011, DECRETA:
Art.1º O art.2º do Decreto nº30.512, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art.2º O imposto a ser recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual de 22,4% (vinte e dois vírgula quatro por cento), sobre o valor da prestação do serviço de comunicação, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), observado o disposto no Decreto nº31.894, de 29 de fevereiro de 2016.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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