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Ceará

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final

Decreto 31984/2016

01/07/2016 11:24:40

DECRETO 31.984, DE 30-6-2016
(DO-CE DE 30-6-2016) 

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final
Esta alteração do Decreto 29.560, de 27-11-2008, promove ajustes nas regras de substituição tributária facultativa aplicáveis aos atacadistas e varejistas, em razão dos nonos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, com efeitos desde 1-1-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº87, de 16 de abril de 2015, que alterou dispositivos da Constituição Federal, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS; CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº93, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada; CONSIDERANDO as alterações processadas na própria Lei nº12.670, de 1996, pelas Leis nos15.863, de 13 de outubro de 2015, e 15.892, de 27 de novembro de 2015, e no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, pelo Decreto nº31.831, de 17 de novembro de 2015; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se promover as necessárias atualizações no Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso IV ao §1º do art.2º:
“Art.2º (…)
§1º (…)
(…)
IV – à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº87, de 16 de abril de 2015.
(…).” (NR)
II – o caput, e os §§3º, 13 e 19, todos do art.4º: 
“Ar.4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art.1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que tratam os incisos I e IV do §1º do art.2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de
2000.
(…)
§3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
(…)
§13. (…)
I – quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, exceto em relação à parcela do diferencial de alíquotas devida a este
Estado, observado o disposto no art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº87, de 2015;
(…)
§19. A vedação de que trata o inciso VI do §8º do art.4º deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
(...) ” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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