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Mato Grosso do Sul

Estado dispensa a cobrança de imposto de diminuto valor

Decreto 14510/2016

Este Decreto dispensa a cobrança do crédito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.

03/07/2016 12:32:45

DECRETO 14.510, DE 29-6-2016
(DO-MS DE 30-6-2016)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Estado dispensa a cobrança de imposto de diminuto valor
Este Decreto dispensa a cobrança do crédito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando a autorização contida no Decreto Legislativo n° 198, de 20 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança do crédito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.
Art. 2º Fica mantida a dispensa de que trata o art. 1º, caput, III, do Decreto Estadual n° 7.973, de 14 de outubro de 1994, em relação a fatos ocorridos no período de 13 de janeiro de 2016 a 3 de maio de 2016, quanto aos quais já existiam, no último dia desse período, procedimentos decorrentes da efetivação da dispensa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


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