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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com gás natural

Decreto 14511/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 10.483, de 6-9-2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.

03/07/2016 12:38:06

DECRETO 14.511, DE 29-6-2016
(DO-MS DE 30-6-2016)

GÁS NATURAL - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre as operações com gás natural
Foi introduzida modificação no Decreto 10.483, de 6-9-2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 4° do Decreto nº  10.483, de 6 de setembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subsequente àquele a que correspondem as respectivas operações.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda



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