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Legislação Comercial

Resolução ANVS 1/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Inscrição de Débitos em Dívida Ativa

A Resolução 1 ANVS, de 25-4-2001, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1-E, de 26-4-2001, institui o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o formulário “Pedido de Parcelamento de Débito”, cujo preenchimento deverá respeitar os seguintes procedimentos:
a) o saldo devedor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, até a data da celebração da proposta;
b) celebrada a proposta, o valor das parcelas serão automaticamente corrigidas pela taxa SELIC;
c) o termo de acordo consignará, expressamente, o número de parcelas e seus respectivos valores.
A inscrição do devedor na Dívida Ativa da ANVS será efetuada pela Procuradoria através do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa’’.
Posteriormente, a Procuradoria emitirá a “Certidão de Dívida Ativa”, constituindo-se em título executivo, documento hábil à propositura da Ação de Execução, junto ao Poder Judiciário.
O Procurador-Geral poderá autorizar a não propositura de ações, a não interposição de recursos e a desistência daquelas em curso, quando o crédito atualizado for igual ou inferior a R$ 1.000,00, em causas de interesse da ANVS, na qualidade de ré, assistente ou opoente.
A transação judicial para por fim ao litígio e o acordo para parcelamento de débitos ajuizados terão seus termos autorizados, previamente, pela Presidência da ANVS nos casos cujos valores excedam a R$ 15.000,00, e concretizar-se-ão com a sua homologação pelo juízo por meio de requerimento assinado pelo Procurador-Geral e pelo procurador da parte contrária, quando detentor de poderes especiais.
Nas causas cujo valor atualizado seja de até RS 15.000,00, o Procurador-Geral está autorizado a realizar a transação judicial para por fim ao litígio, bem como para celebração de acordo com vistas ao parcelamento de débitos ajuizados.
Nos casos em que os interessados em parcelar a dívida sejam sucumbentes, os expedientes administrativos serão instruídos com as seguintes peças:
a) cópia da petição inicial;
b) pré-exame do processo por parte da Gerência de Contencioso, com informações do procurador ou advogado responsável pelo feito, contendo memória de cálculos da dívida ativa;
c) despacho do Gerente de Contencioso, deferindo ou não o pleito, quando os valores forem de até R$ 5.000,00;
d) nas causas de valores compreendidos entre R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, haverá necessidade da manifestação escrita do Procurador-Geral da ANVS, deferindo ou não o pedido.
Os requerimentos envolvendo parcelamento de débitos ajuizados, de acordo com as condições previstas na legislação pertinente, deverão observar os seguintes requisitos básicos:
a) o valor das prestações será fixado em razão da capacidade econômica do devedor, não podendo ser inferior a R$ 100,00;
b) o débito, calculado, poderá ser dividido, dependendo da capacidade econômica do devedor, quando ficar patente a inviabilidade do pagamento integral;
c) salvo em casos especiais, o acordo será formalizado nos autos e requerida a sua homologação ao juiz.
Os processos deverão ser devidamente numerados e instruídos com as seguintes peças:
a) cópia da petição inicial;
b) cópia da sentença ou acórdão, se houver;
c) planilha discriminativa do débito;
d) outros documentos que possam auxiliar no pedido;
e) parecer do procurador ou advogado da ANVS, fundamentando sua concordância com a proposta, asseverando a sua necessidade e oportunidade.
Os processos de pedidos de parcelamento de débitos, após propositura da execução fiscal, seguirão os seguintes trâmites:
a) despacho da Gerência de Contencioso, ratificando o parecer e autorizando o acordo, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral que autorizará ou remeterá ao Presidente para que este autorize, conforme o caso;
b) petição ao juiz da execução, requerendo a suspensão da mesma até a quitação do débito pelo interessado;
c) quitado o débito, requerimento encaminhado ao juiz, requerendo a extinção do processo;
d) despacho no requerimento, pelo procurador ou advogado da Procuradoria/ANVS, na respectiva execução, para o Gerente de Contencioso, sugerindo o arquivamento do mesmo;
e) “de acordo”, da Gerência de Contencioso, com a respectiva baixa da inscrição na dívida ativa da ANVS e posterior arquivamento.
Quitado o débito, o Procurador Geral, determinará a averbação da respectiva quitação, bem como a baixa da inscrição na Dívida Ativa.
Não se aplica o disposto nesta Resolução, independente do valor da causa, às ações que tenham por objeto o patrimônio imobiliário.

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