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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 46/2001

04/06/2005 20:09:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SRF, DE 2-5-2001
(DO-U DE 7-5-2001)

IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO –
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Incidência

Normas relativas à incidência do IOF nas operações de crédito e
relativas a títulos ou valores imobiliários que especifica.
Revoga as Instruções Normativas SRF 47, de 20-5-97 (Informativo 21/97), 5, de 16-1-98
(Informativos 03 e 04/98), 59, de 26-6-98 (Informativo 26/98), 129, de 5-11-98
(Informativo 45/98), 87, de 20-7-99 (Informativo 29/99), 93, de 29-7-99 (Informativo 30/99),
94, de 29-7-99 (Informativo 31/99), 121, de 7-10-99 (Informativo 40/99) e
134, de 18-11-99 (Informativo 47/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF), no artigo 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no artigo 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Portaria MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, RESOLVE:

Operações de Crédito

Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º – No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea “b”, do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
§ 1º – Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º – É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF, consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações mensais, iguais e vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º – Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º – As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do artigo 7º do RIOF.
§ 1º – No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º – No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a 1,5 %, observado o disposto no artigo 11 em que se aplica a alíquota de 0,5%.
Art. 4º – A expressão “valor não liquidado da obrigação vencida”, contida no § 2º do artigo 7º do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º – No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 6º – O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do artigo 7º do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.

Alienação de direitos creditórios resultante de
vendas a prazo para empresas de factoring

Art. 7º – A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea “d” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (factoring), fica sujeita à incidência do IOF.
Art. 8º – O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I – contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II – fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;
III – base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 9º – O imposto será cobrado à alíquota de 0,0041% ao dia, seja o alienante pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único – O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.
Art. 10 – É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
Parágrafo único – O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 6895.

Operações de Crédito Realizadas com
Empresas Optantes pelo Simples

Art. 11 – A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF nº 377, de 1999, é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores diários, nas hipóteses previstas no artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo III, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º – A instituição mutuante arquivará a 1ª via da declaração, mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

Art. 12 – O valor do IOF de que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I – procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II – dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º – O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 3º – No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º – A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 13 – A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2º do artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica a operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da cotação do ouro no mercado.
§ 1º – As operações com ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos sejam predeterminados ou fixados em função de qualquer taxa ou índice, serão tributadas pelo IOF, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer operação que, pelas suas características, produza rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário de renda variável.
Art. 14 – Para efeito de incidência do IOF de que tratam os artigos 12 e 13 incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures, os commercial paper e as export notes.
Art. 15 – O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:
I – não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º;
II – incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional;
III – incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º – A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
§ 2º – O disposto na alínea “c” do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 16 – A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com rendimento, não elide a incidência do IOF previsto na Portaria MF nº 264, de 1999, se o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.
Art. 17 – Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, aplica-se os procedimentos previstos no artigo 12.

Vedação de constituição de crédito tributário
e cancelamento do lançamento

Art. 18 – Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao IOF de que trata o artigo 1º, incisos II, III e V da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
§ 1º – Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
§ 2º – Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do artigo 1º, incisos II, III e V, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 47/97, de 20 de maio de 1997, nº 5/98, de 16 de janeiro de 1998, nº 59/98, de 26 de junho de 1998, nº 129/98, de 5 de novembro de 1998, nº 87/99, de 20 de julho de 1999, nº 93/99 e nº 94/99, ambas de 29 de julho de 1999, nº 121/99, de 7 de outubro de 1999 e nº 134/99, de 18 de novembro de 1999. (Everardo Maciel)

ANEXO I
Metodologia de Cálculo do IOF

Sejam:
C  ==> valor do capital emprestado ou financiado
i ==>taxa de juros mensal   
n ==>número total de meses da operação
F ==>valor do IOF devido na operação
f ==> alíquota do IOF da operação
a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:
a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:
S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1)
a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
a.3) calcular o valor de Q = i.S/P
a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
– se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
– se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
b) operações de prazo superior a 12 meses:
b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:
S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11
S2 = (1+i)12 + (1+i)13 + ......... + (1+i)n-1
b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2
b.3) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
b.4) calcular o valor de Q = i.S/P
b.5) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
– se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f
– se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará: F = C.f/(1-f)

ANEXO II
Tabela Prática para Cálculo do IOF

Taxa Juros

Prazo da Operação (meses)

Mensal

3

6

9

12

15

18

24

36

2,0

0,0025

0,0044

0,0064

0,0084

0,0099

0,0109

0,0121

0,0133

2,2

0,0025

0,0045

0,0064

0,0084

0,0099

0,0109

0,0121

0,0134

2,4

0,0025

0,0045

0,0064

0,0085

0,0100

0,0110

0,0122

0,0134

2,6

0,0025

0,0045

0,0065

0,0085

0,0100

0,0110

0,0122

0,0135

2,8

0,0025

0,0045

0,0065

0,0085

0,0101

0,0111

0,0123

0,0135

3,0

0,0025

0,0045

0,0065

0,0086

0,0101

0,0111

0,0123

0,0136

3,2

0,0025

0,0045

0,0065

0,0086

0,0101

0,0111

0,0124

0,0136

3,4

0,0025

0,0045

0,0065

0,0086

0,0102

0,0112

0,0124

0,0136

3,6

0,0025

0,0045

0,0065

0,0087

0,0102

0,0112

0,0125

0,0137

3,8

0,0025

0,0045

0,0066

0,0087

0,0102

0,0113

0,0125

0,0137

4,0

0,0025

0,0045

0,0066

0,0087

0,0103

0,0113

0,0126

0,0138

4,2

0,0025

0,0045

0,0066

0,0087

0,0103

0,0114

0,0126

0,0138

4,4

0,0025

0,0045

0,0066

0,0088

0,0104

0,0114

0,0127

0,0139

4,6

0,0025

0,0045

0,0066

0,0088

0,0104

0,0114

0,0127

0,0139

4,8

0,0025

0,0045

0,0066

0,0088

0,0104

0,0115

0,0128

0,0139

5,0

0,0025

0,0046

0,0067

0,0088

0,0105

0,0115

0,0128

0,0140

5,2

0,0025

0,0046

0,0067

0,0089

0,0105

0,0116

0,0128

0,0140

5,4

0,0025

0,0046

0,0067

0,0089

0,0105

0,0116

0,0129

0,0140

5,6

0,0025

0,0046

0,0067

0,0089

0,0106

0,0116

0,0129

0,0141

5,8

0,0025

0,0046

0,0067

0,0090

0,0106

0,0117

0,0130

0,0141

6,0

0,0025

0,0046

0,0067

0,0090

0,0106

0,0117

0,0130

0,0141

6,2

0,0026

0,0046

0,0067

0,0090

0,0107

0,0118

0,0130

0,0142

6,4

0,0026

0,0046

0,0068

0,0090

0,0107

0,0118

0,0131

0,0142

6,6

0,0026

0,0046

0,0068

0,0091

0,0107

0,0118

0,0131

0,0142

6,8

0,0026

0,0046

0,0068

0,0091

0,0108

0,0119

0,0132

0,0143

7,0

0,0026

0,0046

0,0068

0,0091

0,0108

0,0119

0,0132

0,0143

7,2

0,0026

0,0046

0,0068

0,0091

0,0108

0,0119

0,0132

0,0143

7,4

0,0026

0,0046

0,0068

0,0092

0,0109

0,0120

0,0133

0,0143

7,6

0,0026

0,0046

0,0069

0,0092

0,0109

0,0120

0,0133

0,0144

7,8

0,0026

0,0046

0,0069

0,0092

0,0110

0,0121

0,0133

0,0144

8,0

0,0026

0,0047

0,0069

0,0093

0,0110

0,0121

0,0134

0,0144

8,2

0,0026

0,0047

0,0069

0,0093

0,0110

0,0121

0,0134

0,0144

8,4

0,0026

0,0047

0,0069

0,0093

0,0111

0,0122

0,0134

0,0145

8,6

0,0026

0,0047

0,0069

0,0093

0,0111

0,0122

0,0135

0,0145

8,8

0,0026

0,0047

0,0069

0,0094

0,0111

0,0122

0,0135

0,0145

9,0

0,0026

0,0047

0,0070

0,0094

0,0111

0,0123

0,0135

0,0145

9,2

0,0026

0,0047

0,0070

0,0094

0,0112

0,0123

0,0136

0,0145

9,4

0,0026

0,0047

0,0070

0,0094

0,0112

0,0123

0,0136

0,0146

9,6

0,0026

0,0047

0,0070

0,0095

0,0112

0,0124

0,0136

0,0146

9,8

0,0026

0,0047

0,0070

0,0095

0,0113

0,0124

0,0136

0,0146


ANEXO III

Declaração

Nome da pessoa jurídica, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ..................., DECLARA, para fins do disposto na Portaria MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, que:
I – se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
II – o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ......................................................................
_________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição mutuante

ESCLARECIMENTO: A Portaria 377 MF, de 4-10-99 (Informativo 40/99), reduz a 0,5% a alíquota do IOF incidente nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, cujo mutuário seja microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
O inciso XXI do artigo 3º da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo 24/99), dispõe sobre a incidência da CPMF, a alíquota zero, nas operações das sociedades e fundos de investimento mantidos por investidores residentes ou não no País.
A Portaria 341-A, de 19-12-97 (Informativo 01/98), fixa a alíquota do IOF incidente sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma.
A Lei 8.033, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), através do artigo 1º, incisos II, III e V, instituiu a incidência do IOF:
a) na transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
b) na transmissão ou resgate de título representativo de ouro;
c) nos saques efetuados em cadernetas de poupança.

REMISSÃO: DECRETO 2.219, DE 2-5-97 (INFORMATIVO 19/97), COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO 3.079, DE 2-6-99 (INFORMATIVO 22/99)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, artigo 64, inciso I):
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica:..............................................0,0041 %;
2. mutuário pessoa física:.................................................0,0411 %;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
II – na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
III – no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 %;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 %;
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 %;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 %;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
VI – nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do artigo 36
da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo artigo 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996:..........................................................................0,0411% ao dia;
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o
mutuário seja pessoa física:..............................................0,5% ao mês.
§ 1º – O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º – Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º – No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 5º – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 6º  – No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 7º – Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 8º – No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º – Nos casos dos §§ 6º, 7º e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 10 – Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 11 – No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.
§ 12 – Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º.
§ 13 – Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11 – O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172/66, artigo 63, inciso II).
Parágrafo único – Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
....................................................................................................................................................................................... ’’
PORTARIA 264 MF, DE  30-6-99 (INFORMATIVO 26/99)
“Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II – ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º – Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
.......................................................................................................................................................................................
III – do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

Nº DE DIAS

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00

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