Legislação Comercial
(DO-U DE 7-5-2001)
IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Incidência
Normas relativas à incidência do IOF nas operações de crédito e
relativas
a títulos ou valores imobiliários que especifica.
Revoga as Instruções Normativas
SRF 47, de 20-5-97 (Informativo 21/97), 5, de 16-1-98
(Informativos 03
e 04/98), 59, de 26-6-98 (Informativo 26/98), 129, de 5-11-98
(Informativo
45/98), 87, de 20-7-99 (Informativo 29/99), 93, de 29-7-99 (Informativo
30/99),
94, de 29-7-99 (Informativo 31/99), 121, de 7-10-99 (Informativo
40/99) e
134, de 18-11-99 (Informativo 47/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF), no artigo 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no artigo 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Portaria MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, RESOLVE:
Operações de Crédito
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito
será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu
à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base
de cálculo do IOF de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea b, do RIOF
será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes,
desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema
de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata
este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF, consoante
o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia
de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação
de crédito for contratada em prestações mensais, iguais e vencíveis sempre
no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos
os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente
decorridos até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, não liquidadas
no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma
do § 2º do artigo 7º do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF
complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no
vencimento, cujos prazos previstos originalmente sejam inferiores a 365
dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante
poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido
por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data
da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a 1,5
%, observado o disposto no artigo 11 em que se aplica a alíquota de 0,5%.
Art. 4º A expressão valor não liquidado da obrigação vencida, contida
no § 2º do artigo 7º do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação
anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente
ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros
cobrados antecipadamente.
Art. 6º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do artigo
7º do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento
também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de
principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das
primeiras liberações.
Alienação de direitos creditórios resultante de
vendas a prazo para empresas
de factoring
Art. 7º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas
na alínea d do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995 (factoring), fica sujeita à incidência do IOF.
Art. 8º O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório
resultante de vendas a prazo;
II fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;
III base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado
à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório,
deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 9º O imposto será cobrado à alíquota de 0,0041% ao dia, seja o alienante
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único O imposto incidirá no período compreendido entre a data
da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do
direito creditório alienado à empresa de factoring.
Art. 10 É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a
empresa de factoring adquirente do direito creditório.
Parágrafo único O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 6895.
Operações de Crédito Realizadas com
Empresas Optantes pelo Simples
Art. 11 A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF nº 377, de 1999,
é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores
diários, nas hipóteses previstas no artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito
deverá apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo
III, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição mutuante arquivará a 1ª via da declaração, mantendo-a
à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida
ao interessado, como recibo.
Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 12 O valor do IOF de que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264,
de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de
carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de
cálculo do imposto de renda, sendo:
I procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver
resgate de quotas.
§ 1º O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de
cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência
do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do
Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 3º No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento,
será observado o disposto no inciso XXI do artigo 3º da Portaria MF nº
134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264,
de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira
dos recursos.
Art. 13 A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2º do artigo 1º
da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica a operações que tenham
por objeto ouro, ativo financeiro, com características de renda variável,
cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da cotação do ouro
no mercado.
§ 1º As operações com ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos sejam
predeterminados ou fixados em função de qualquer taxa ou índice, serão
tributadas pelo IOF, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 264, de
1999.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer operação que,
pelas suas características, produza rendimentos de aplicação financeira
de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário de renda
variável.
Art. 14 Para efeito de incidência do IOF de que tratam os artigos 12
e 13 incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos
de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos
de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos
de renda fixa, as debêntures, os commercial paper e as export notes.
Art. 15 O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:
I não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º;
II incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor
mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados
por normas do Conselho Monetário Nacional;
III incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável,
inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada
a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente,
em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e
classe da mutuada.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso II não elide a incidência do
IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 16 A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria MF nº 341-A,
de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com rendimento,
não elide a incidência do IOF previsto na Portaria MF nº 264, de 1999,
se o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.
Art. 17 Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência
para fundo sem prazo de carência, aplica-se os procedimentos previstos
no artigo 12.
Vedação de constituição de crédito tributário
e cancelamento do lançamento
Art. 18 Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente
ao IOF de que trata o artigo 1º, incisos II, III e V da Lei nº 8.033, de
12 de abril de 1990.
§ 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício
os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para
fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
§ 2º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação
do artigo 1º, incisos II, III e V, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos
de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo
legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 47/97, de 20 de maio de 1997, nº 5/98,
de 16 de janeiro de 1998, nº 59/98, de 26 de junho de 1998, nº 129/98,
de 5 de novembro de 1998, nº 87/99, de 20 de julho de 1999, nº 93/99 e
nº 94/99, ambas de 29 de julho de 1999, nº 121/99, de 7 de outubro de 1999
e nº 134/99, de 18 de novembro de 1999. (Everardo Maciel)
ANEXO I
Metodologia de Cálculo do IOF
Sejam:
C ==> valor do capital emprestado ou financiado
i ==>taxa de juros mensal
n ==>número total de meses da operação
F ==>valor do IOF devido na operação
f ==> alíquota do IOF da operação
a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:
a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:
S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1)
a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
a.3) calcular o valor de Q = i.S/P
a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento
(C), resultará:
F = C.f
se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento
(C), resultará:
F = C.f/(1-f)
b) operações de prazo superior a 12 meses:
b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:
S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11
S2 = (1+i)12 + (1+i)13 + ......... + (1+i)n-1
b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2
b.3) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
b.4) calcular o valor de Q = i.S/P
b.5) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento
(C), resultará: F = C.f
se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento
(C), resultará: F = C.f/(1-f)
ANEXO II
Tabela Prática para Cálculo do IOF
Taxa Juros |
Prazo da Operação (meses) |
|||||||
Mensal |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
24 |
36 |
2,0 |
0,0025 |
0,0044 |
0,0064 |
0,0084 |
0,0099 |
0,0109 |
0,0121 |
0,0133 |
2,2 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0064 |
0,0084 |
0,0099 |
0,0109 |
0,0121 |
0,0134 |
2,4 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0064 |
0,0085 |
0,0100 |
0,0110 |
0,0122 |
0,0134 |
2,6 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0085 |
0,0100 |
0,0110 |
0,0122 |
0,0135 |
2,8 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0085 |
0,0101 |
0,0111 |
0,0123 |
0,0135 |
3,0 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0086 |
0,0101 |
0,0111 |
0,0123 |
0,0136 |
3,2 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0086 |
0,0101 |
0,0111 |
0,0124 |
0,0136 |
3,4 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0086 |
0,0102 |
0,0112 |
0,0124 |
0,0136 |
3,6 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0065 |
0,0087 |
0,0102 |
0,0112 |
0,0125 |
0,0137 |
3,8 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0087 |
0,0102 |
0,0113 |
0,0125 |
0,0137 |
4,0 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0087 |
0,0103 |
0,0113 |
0,0126 |
0,0138 |
4,2 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0087 |
0,0103 |
0,0114 |
0,0126 |
0,0138 |
4,4 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0088 |
0,0104 |
0,0114 |
0,0127 |
0,0139 |
4,6 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0088 |
0,0104 |
0,0114 |
0,0127 |
0,0139 |
4,8 |
0,0025 |
0,0045 |
0,0066 |
0,0088 |
0,0104 |
0,0115 |
0,0128 |
0,0139 |
5,0 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0088 |
0,0105 |
0,0115 |
0,0128 |
0,0140 |
5,2 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0089 |
0,0105 |
0,0116 |
0,0128 |
0,0140 |
5,4 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0089 |
0,0105 |
0,0116 |
0,0129 |
0,0140 |
5,6 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0089 |
0,0106 |
0,0116 |
0,0129 |
0,0141 |
5,8 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0090 |
0,0106 |
0,0117 |
0,0130 |
0,0141 |
6,0 |
0,0025 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0090 |
0,0106 |
0,0117 |
0,0130 |
0,0141 |
6,2 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0067 |
0,0090 |
0,0107 |
0,0118 |
0,0130 |
0,0142 |
6,4 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0090 |
0,0107 |
0,0118 |
0,0131 |
0,0142 |
6,6 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0091 |
0,0107 |
0,0118 |
0,0131 |
0,0142 |
6,8 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0091 |
0,0108 |
0,0119 |
0,0132 |
0,0143 |
7,0 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0091 |
0,0108 |
0,0119 |
0,0132 |
0,0143 |
7,2 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0091 |
0,0108 |
0,0119 |
0,0132 |
0,0143 |
7,4 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0068 |
0,0092 |
0,0109 |
0,0120 |
0,0133 |
0,0143 |
7,6 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0069 |
0,0092 |
0,0109 |
0,0120 |
0,0133 |
0,0144 |
7,8 |
0,0026 |
0,0046 |
0,0069 |
0,0092 |
0,0110 |
0,0121 |
0,0133 |
0,0144 |
8,0 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0069 |
0,0093 |
0,0110 |
0,0121 |
0,0134 |
0,0144 |
8,2 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0069 |
0,0093 |
0,0110 |
0,0121 |
0,0134 |
0,0144 |
8,4 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0069 |
0,0093 |
0,0111 |
0,0122 |
0,0134 |
0,0145 |
8,6 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0069 |
0,0093 |
0,0111 |
0,0122 |
0,0135 |
0,0145 |
8,8 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0069 |
0,0094 |
0,0111 |
0,0122 |
0,0135 |
0,0145 |
9,0 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0070 |
0,0094 |
0,0111 |
0,0123 |
0,0135 |
0,0145 |
9,2 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0070 |
0,0094 |
0,0112 |
0,0123 |
0,0136 |
0,0145 |
9,4 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0070 |
0,0094 |
0,0112 |
0,0123 |
0,0136 |
0,0146 |
9,6 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0070 |
0,0095 |
0,0112 |
0,0124 |
0,0136 |
0,0146 |
9,8 |
0,0026 |
0,0047 |
0,0070 |
0,0095 |
0,0113 |
0,0124 |
0,0136 |
0,0146 |
ANEXO III
Declaração
Nome da pessoa jurídica, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº ..................., DECLARA, para fins do disposto na Portaria
MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, que:
I se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
II o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e está ciente
de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ......................................................................
_________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono
da assinatura pela instituição mutuante
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 377 MF, de 4-10-99 (Informativo 40/99), reduz a 0,5% a alíquota
do IOF incidente nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a
R$ 30.000,00, cujo mutuário seja microempresa ou empresa de pequeno porte
inscrita no SIMPLES.
O inciso XXI do artigo 3º da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo 24/99),
dispõe sobre a incidência da CPMF, a alíquota zero, nas operações das sociedades
e fundos de investimento mantidos por investidores residentes ou não no
País.
A Portaria 341-A, de 19-12-97 (Informativo 01/98), fixa a alíquota do IOF
incidente sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma.
A Lei 8.033, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), através do artigo 1º, incisos
II, III e V, instituiu a incidência do IOF:
a) na transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
b) na transmissão ou resgate de título representativo de ouro;
c) nos saques efetuados em cadernetas de poupança.
REMISSÃO:
DECRETO 2.219, DE 2-5-97 (INFORMATIVO 19/97), COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO
3.079, DE 2-6-99 (INFORMATIVO 22/99)
......................................................................................................................................................................................
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei
nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, artigo 64,
inciso I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura
de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo
mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do
crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores
diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou
renovação:
1. mutuário pessoa jurídica:..............................................0,0041 %;
2. mutuário pessoa física:.................................................0,0411 %;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais
de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
II na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
III no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários,
apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 %;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 %;
IV nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos
à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado,
o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito,
até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório
dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 %;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 %;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores
entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica:...............................................0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física:..................................................0,0411 % ao dia;
VI nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso
XV do artigo 36
da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo artigo 58 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996:..........................................................................0,0411% ao dia;
VII nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais,
em que o
mutuário seja pessoa física:..............................................0,5% ao mês.
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos
devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota
a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365
dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento
parcelado.
§ 2º Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do
IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado
da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação
será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência
de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado
na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento
a depositante.
§ 5º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja
substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado
da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada
complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à
época da operação inicial.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for
o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será
o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada
na data do negócio.
§ 7º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega
ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão
nova base de cálculo.
§ 8º No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição
de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º Nos casos dos §§ 6º, 7º e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver
em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida
ou negócio assemelhado.
§ 10 Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado
pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 11 No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja
tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência
do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e
a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas
no § 5º.
§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar
relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o
disposto no § 2º.
§ 13 Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos
contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza,
importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros,
seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas
na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
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Art. 11 O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira,
ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado,
em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta
à disposição por este (Lei nº 5.172/66, artigo 63, inciso II).
Parágrafo único Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato
da liquidação da operação de câmbio.
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PORTARIA 264 MF, DE 30-6-99 (INFORMATIVO 26/99)
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) relativo a operações com títulos
ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor
do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação,
em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento,
ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
.......................................................................................................................................................................................
III do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
Nº DE DIAS |
% LIMITE DO RENDIMENTO |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 |
80 |
07 |
76 |
08 |
73 |
09 |
70 |
10 |
66 |
11 |
63 |
12 |
60 |
13 |
56 |
14 |
53 |
15 |
50 |
16 |
46 |
17 |
43 |
18 |
40 |
19 |
36 |
20 |
33 |
21 |
30 |
22 |
26 |
23 |
23 |
24 |
20 |
25 |
16 |
26 |
13 |
27 |
10 |
28 |
06 |
29 |
03 |
30 |
00 |
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