RESOLUÇÃO 1.508 CFC, DE 17-6-2016
(DO-U DE 4-7-2016)
CFC – Habilitação Profissional
CFC disciplina o processo de cassação do registro profissional do contador
Esta Resolução, que altera as Resoluções CFC 1.494, de 20-11-2015, e 1.309, de 9-12-2010, entre outras normas, permite que o bacharel em Ciências Contábeis com registro cassado requeira novo registro, após cumpridos os requisitos legais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a aprovação da Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu a penalidade de cassação do exercício profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, resolve:
Art. 1º O caput do Art. 26 da Resolução CFC nº 1.494/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea "f" do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, com as seguintes redações:
"Art. 27 [...]
[...]
§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei n.º 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6º desta norma.
§ 2º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma.
§ 3º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma."
Art. 3º Fica acrescentado o § 10 do Art. 47 da Resolução CFC nº 1.309/2010, com a seguinte redação:
"Art. 47 [...]
[...]
§ 10. Os processos em que a penalidade aplicável for a cassação do exercício profissional deverão ser julgados em destaque e aprovados por, no mínimo, 2/3 dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho