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Legislação Comercial

Decisão SRRF-7ª RF 327/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Obrigatoriedade de Entrega

A Superintendência Regional Da Receita Federal – 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 327,
de 21-12-2000, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1-E, de 8-1-2001.
“DIPJ. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA. MULTA DE MORA.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas, a partir do ano-calendário de 1999, estão obrigadas à entrega da DIPJ e a falta de apresentação da declaração ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de mora.
A competência para decidir sobre relevação de penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais, atendendo a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato ou à eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso, é do secretário da Receita Federal, por delegação do Ministro da Fazenda.
São passíveis de relevação as penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais, atendendo a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato ou à eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

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