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Legislação Comercial

Resolução GCE 1/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 1 GCE, DE 16-5-2001
– Não Publicada no Diário Oficial –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Estabelece medidas para redução do consumo de energia
elétrica nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e
Considerando a necessidade de racionalização do uso de energia elétrica em função das previsões de disponibilidade energética para os próximos meses;
Considerando a necessidade de implementação de medidas imediatas de redução do consumo de energia elétrica;
Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes iniciais para subsidiar as ações das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando pelas medidas imediatas de racionamento a seguir enumeradas:
I – suspender:
a) o atendimento a novas cargas, exceto aquelas já contratadas até a data de publicação desta Resolução e as ligações residenciais e rurais;
b) os atendimentos a pedidos de aumentos de carga, exceto aqueles já contratados até a data de publicação desta Resolução;
c) o atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como: festividades, circos, parques de diversões, exposições e shows em recintos abertos e similares;
d) o fornecimento de eletricidade para realização de eventos esportivos noturnos, tais como jogos de futebol, voleibol, basquetebol e similares;
e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais e de propaganda, tais como em monumentos, chafarizes, outdoors, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;
II – reduzir o fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública em pelo menos trinta e cinco por cento, até 30 de junho de 2001, observando condições aceitáveis de segurança da população.
Art. 2º – Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º – As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE).
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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