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Bahia

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2016”

Decreto 16814/2016

Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2016, em 2 parcelas mensais, com datas de vencimento em 9-8 e 9-9-2016.

05/07/2016 06:45:18

DECRETO 16.814, DE 4-7-2016
(DO-BA DE 5-7-2016)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2016”
Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2016, em 2 parcelas mensais, com datas de vencimento em 9-8 e 9-9-2016. Recolhimento do ICMS devido por antecipação nas aquisições interestaduais poderá ser feito em 25-7 e 25-8-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2016”, a ser realizada no período de 30 de junho a 11 de julho de 2016, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2016, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/16 e 09/09/16.
§ 1º - A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 20 de julho de 2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2016, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.07.16 e 25.08.16.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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