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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a dispensa do pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo

Resolução SEFAZ 1012/2016

05/07/2016 09:55:10

RESOLUÇÃO 1.012 SEFAZ, DE 30-6-2016
(DO-RJ DE 5-7-2016)

CRÉDITO – APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO

Sefaz dispõe sobre a dispensa do pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo
Este Ato dispensa a adoção dos procedimentos previstos na Resolução 6.346 SEF, de 1-10-2001, nos casos em que o valor do crédito do ICMS não aproveitado no período de apuração próprio, para o ano de 2016, seja inferior a R$ 300.230,00.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E- 04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido pela
Superintendência de Tributação em face das consultas apresentadas nos Processos nos E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 5º da Resolução SEF nº 6.346, de 01 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ,
por período de apuração.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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