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Rio de Janeiro

Fazenda altera procedimentos especiais relativos ao cumprimento de obrigações acessórias

Resolução SEFAZ 1013/2016

05/07/2016 09:57:18

RESOLUÇÃO 1.013 SEFAZ, DE 1-7-2016
(DO-RJ DE 5-7-2016)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Fazenda altera procedimentos especiais relativos ao cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre:
-    a emissão da Nota Fiscal na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e recebida com imposto retido para abastecimento de máquina automática, que deverá indicar que o ICMS foi retido na fonte;
-    o estorno de crédito relativo à entrada de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento, que será efetuado no prazo de 60 dias, contado da ocorrência; e
-    os procedimentos para emissão da Nota Fiscal na entrega de brinde ou presente por conta e ordem de terceiros.
As disposições previstas neste Ato vigoram desde 5-7-2016.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/49/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
I - § 4º ao art. 97 com a seguinte redação:
“Art. 97 - [...]
[...]
§ 4º - Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte.”;
II - Parágrafo Único ao art. 104 com a seguinte redação:
“Art. 104.[.....]
Parágrafo Único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102.”.
Art. 2º - Altera a redação do artigo 48 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 48 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS”;
[...]”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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