LEI 6.062, DE 31-3-2016
(DO-MRJ DE 5-7-2016)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas – Município do Rio de Janeiro
Alunos deverão portar nos uniformes o registro do grupo sanguíneo e fator RH
Art. 1º Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada no Município deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao alunado do ensino fundamental e médio.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, compreendendo:
I – blusão;
II – camisa;
III - camiseta;
IV – agasalho; e
V - outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no §1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob-responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente