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Rio de Janeiro

Estacionamento: Estabelecida norma para contagem do número de vagas disponíveis

Lei 6063/2016

05/07/2016 10:45:14

LEI 6.063, DE 31-3-2016
(DO-MRJ DE 5-7-2016)

ESTACIONAMENTO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estacionamento: estabelecida norma para contagem do número de vagas disponíveis
Este Ato estabelece que estão excluídas da contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando a atender ao mínimo exigido dos empreendimentos comerciais, aquelas com utilização diferenciada.
São consideradas como de utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento, ou ainda aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.
O empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor o número mínimo de vagas.

Art. 1º Ficam excluídas da contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando a atender ao mínimo exigido dos empreendimentos comerciais pelo Poder Público Municipal, aquelas com utilização diferenciada.

Parágrafo único. Entendem-se como utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.

Art. 2º Todo empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor o número mínimo de vagas demandado pela normatização municipal.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades prescritas em normatização própria do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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