Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Cargos de Administração e Assemelhados
O Parecer Normativo 4 SUSEP, de 21-5-2001, publicado na página 10, do DO-U,
Seção 1-E, de 28-5-2001, examina a exigência de graduação em nível superior
para o exercício de cargo ou função na qualidade de membro do Conselho
de Administração, Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal das
sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência
privada, prevista nas alíneas a, dos incisos I e II, do artigo 2º, da
Resolução 6 SUSEP, de 26-5-87 (DO-U de 4-6-87).
A seguir transcrevemos a conclusão do referido Parecer Normativo:
Dessarte, não tendo expressamente o Decreto-Lei nº 73/66, tampouco a Lei
nº 6.435/77, estabelecido restrições de qualificação profissional para
o exercício dos cargos e funções de administradores ou assemelhados, nas
entidades em questão, nem havendo delegação expressa, nesse sentido, ao
egrégio Conselho Nacional de Seguros Privados para fazê-lo, entendemos
como ineficazes, em relação aos atos homologatórios praticados pela SUSEP,
para aprovação de eleitos, as restrições contidas no artigo 2º, I, a,
e II, a, da Resolução CNSP nº 06/87 por afronta ao inciso XIII, do artigo
5º, da CRFB, eis que inexiste, no ordenamento positivo pátrio, lei específica
estabelecendo a qualificação profissional ali exigida.
Por derradeiro, eméritos membros do Conselho Diretor da SUSEP, reitero
a recomendação de que seja dado caráter normativo ao presente Parecer para
que se aplique a situações pendentes e futuras a serem submetidas à apreciação
do poder fiscalizatório desta Autarquia.
ESCLARECIMENTO: O inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial), estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
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