Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Normas para Funcionamento
A Lei Complementar 109, de 29-5-2001, publicada na página 3 do DO-U, Seção
1-E, de 30-5-2001, disciplina o Regime de Previdência Complementar.
A seguir destacamos os artigos da Lei Complementar 109/2001 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades
de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e
executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta
Lei Complementar.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em
fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle
das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados
por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei,
observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 22 Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades
fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais
de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente
habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e
fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23 As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade,
de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando
a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como
submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano
de benefícios.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 31 As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada
pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos.
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Normas para Funcionamento
A Lei Complementar 109, de 29-5-2001, publicada na página 3 do DO-U, Seção
1-E, de 30-5-2001, disciplina o Regime de Previdência Complementar.
A seguir destacamos os artigos da Lei Complementar 109/2001 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades
de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e
executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta
Lei Complementar.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em
fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle
das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados
por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei,
observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 22 Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades
fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais
de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente
habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e
fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23 As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade,
de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando
a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como
submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano
de benefícios.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 31 As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada
pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 33 Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador
e fiscalizador:
I a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação
dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e
suas alterações;
II as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma
de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III as retiradas de patrocinadores; e
IV as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos
e de reservas entre entidades fechadas.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 36 As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma
de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de
benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente
no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a
que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37 Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, estabelecer:
I os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos
estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá
ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa
por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
II as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística
a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização
dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações
financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses
documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais
a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio
líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional;
e
IV as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de
dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38 Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as
disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II a comercialização dos planos de benefícios;
III os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores
e membros de conselhos estatutários; e
IV as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 40 As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada
mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais,
com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos
de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma
discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo
com critérios fixados pelo órgão regulador.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 47 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não
estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48 A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida
a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar
ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
..........................................................................................................................................................................................
III o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 51 Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral
de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação
do valor das reservas individuais.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 73 As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela
legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74 Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei
Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,
respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades
fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 77 As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas
a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como
sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente,
de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
I minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões;
II em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no
inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas
jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as
sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso
I do parágrafo anterior.
§ 3 A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou
de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas
nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
.......................................................................................................................................................................................
O referido ato revoga as Leis 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77) e 6.462,
de 9-11-77 (DO-U de 10-11-77).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 33 Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador
e fiscalizador:
I a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação
dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e
suas alterações;
II as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma
de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III as retiradas de patrocinadores; e
IV as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos
e de reservas entre entidades fechadas.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 36 As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma
de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de
benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente
no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a
que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37 Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, estabelecer:
I os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos
estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá
ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa
por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
II as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística
a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização
dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações
financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses
documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais
a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio
líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional;
e
IV as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de
dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38 Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as
disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II a comercialização dos planos de benefícios;
III os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores
e membros de conselhos estatutários; e
IV as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 40 As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada
mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais,
com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos
de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma
discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo
com critérios fixados pelo órgão regulador.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 47 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não
estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48 A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida
a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar
ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
..........................................................................................................................................................................................
III o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
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Art. 51 Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral
de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação
do valor das reservas individuais.
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Art. 73 As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela
legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74 Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei
Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,
respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades
fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 77 As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas
a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como
sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente,
de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
I minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões;
II em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no
inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas
jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as
sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso
I do parágrafo anterior.
§ 3 A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou
de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas
nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
.......................................................................................................................................................................................
O referido ato revoga as Leis 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77) e 6.462,
de 9-11-77 (DO-U de 10-11-77).
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